TSTAg-AIRR 0000317-26.2019.5.05.0015
Acordo de compensação: c) o registro de que “Nesse cenário, cumpre meramente reiterar as razões de decidir expostas no acórdão de ID
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO EXTRAPOLAREM 192 HORAS MENSAIS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões do recurso de revistam consignam o seguinte: a) em decisões colegiadas anteriores foi pontuado que são válidas "as cláusulas normativas dos ACTs, que autorizam que somente sejam consideradas como extras as horas que extrapolarem as 192 horas mensais”; b) a conclusão no sentido de que “não cabe falar em descumprimento do acordo de jornada em razão da prorrogação "em tempo superior a 2 horas"; c) o registro de que “Nesse cenário, cumpre meramente reiterar as razões de decidir expostas no acórdão de ID. 6ee7992. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante” Logo, de fato, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto ao descumprimento das escalas estabelecidas e ao labor em dias destinados à compensação. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob tais enfoques. Assim, revela-se irrepreensível a conclusão no sentido de que incidem ao caso concreto os óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora