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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.218

Dosimetria da pena: fixação da pena-base acima do mínimo legal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Fixação da pena-base acima do mínimo legal
  • Fundamentação idônea
  • Proporcionalidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado.

2. O agravante sustenta a inexistência de elementos específicos que justifiquem a majoração da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, alegando afronta ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos constantes dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada em elementos concretos, como a existência de condenação anterior com trânsito em julgado e o concurso de agentes no cometimento dos delitos, justificando a exasperação da pena-base.

5. A fração de aumento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, sendo garantida a discricionariedade do julgador para fixação do quantum de incremento, desde que fundamentado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 157, §2º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 961.315/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 980.061/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 71, 157, §2º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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