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Jurisprudências

TSTRR 437-78.2016.5.17.0132

I –agravo do primeiro reclamado: a) matéria objeto do agravo de instrumento do primeiro reclamado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo do primeiro reclamado
  • A) matéria objeto do agravo de instrumento do primeiro reclamado
  • Contrato de trabalho mantido antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Jornada de trabalho
  • Escala 24x72
  • Ausência de previsão em norma coletiva

Ementa

I –AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, o reclamado não se insurge, especificamente, em face da fundamentação da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B) MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X72. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer em parte do agravo interno do primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interno do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Feriado em Dobro

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