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Jurisprudências

TSTARR 20289-52.2013.5.04.0004

Ceasa/rs: terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GANDE DO SUL - CEASA/RS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que as violações legais mencionadas nas razões do recurso de revista dão suporte para o processamento do apelo e a reiterar questões acerca da Responsabilidade Subsidiária. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento interposto por Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS; b) conhecer do recurso de revista interposto por Superintendência do Porto do Rio Grande, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Superintendência do Porto do Rio Grande, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos temas remanescentes. Honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Risco; Ente Público

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