TSTRR 1001449-51.2023.5.02.0078
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis na cobertura e no subsolo, em tanques de superfície, num volume total de 800 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 4. Precedentes. 5. Diante do exposto, a Corte de origem, ao concluir que " somente os empregados que se ativam na bacia de segurança ou mesmo no recinto em que estão localizados os tanques fazem jus ao adicional de periculosidade ", contrariou a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário básico, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas complementares no importe de 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se acresce ao valor da condenação.