TSTAg-EDCiv-AIRR 0001016-71.2023.5.13.0009
Reconhecimento do cerceamento de defesa da reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do cerceamento de defesa da reclamante
- Decisão regional de natureza interlocutória
- Não enquadramento nas exceções enunciadas na súmula n.º 214 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES ENUNCIADAS NA SÚMULA N.º 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, porque não observado o prazo para réplica da parte autora e em razão do indeferimento da prova oral, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da instrução. Assim, o processamento do recurso de revista interposto pelas partes ora Agravantes encontra óbice na Súmula nº 214 desta Corte Superior, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator