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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 1000083-22.2021.5.02.0021

Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Gratificação de função
  • Compensação
  • Previsão em norma coletiva
  • Marco temporal

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MARCO TEMPORAL. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática, no tema, porquanto se trata de caso que demanda o exame da transcendência da causa. Portanto, deve ser provido o presente apelo para se prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MARCO TEMPORAL. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicabilidade de norma coletiva foi objeto do tema 1.046 do STF. E o caso específico da compensação em exame encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 28 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Portanto , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia é o marco temporal para a incidência de norma coletiva de trabalho que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras, se o período de vigência da referida norma (1/09/2018) ou a data nela indicada como marco inicial (ações ajuizadas após 1/12/2018). A convenção coletiva 2018/2020 do Banco Bradesco prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Na presente demanda, a cláusula coletiva invocada prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 , exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 2021. Não obstante a decisão Regional esteja em consonância com entendimento da Suprema Corte, há equívoco ao determinar a data de 01/12/2018 como marco para início da referida compensação, devendo ser reformada a decisão a quo para que seja considerada a data do início da vigência da Convenção Coletiva, 01/09/2018. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - compensação - previsão em norma coletiva"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - compensação - previsão em norma coletiva, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - compensação - previsão em norma coletiva, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento apara determinar que a gratificação de função quitada ao autor poderá ser deduzida da condenação em horas extras, a partir de 1º/09/2018, nos termos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Mantido o valor da condenação para efeito de custas e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Gratificação de Função; Valor da Causa; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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