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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011997-05.2024.5.18.0004

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT, na análise do tema “diferenças salariais”, manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença no qual foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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