STJEDcl no AgInt no AREsp 2.709.735
Contrato de franquia: alegada omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Alegada omissão
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Inadequação da via eleita
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGADA OMISSÃO. PLEITOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS). AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio hábil ao reexame do mérito nem à correção de eventual error in judicando.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, de modo que o julgamento limitou-se ao exame de pressuposto formal de admissibilidade, sem ingresso no mérito recursal.
3. A ausência de manifestação acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não configura omissão. A análise dessa matéria que pressupõe verificação de dolo processual no conteúdo do recurso é logicamente incompatível com decisão que apenas reconhece vício formal e não aprecia o mérito do agravo interno.
4. Inexistente qualquer vício integrativo, revelando-se os embargos mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.