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Jurisprudências

STFARE 1.577.213 rito

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: tráfico de drogas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo as provas obtidas nas diligências policiais e a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, observou o requisito constitucional das fundadas razões nos termos do Tema 280 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar decorre de elementos indiciários prévios e objetivos, consistentes no avistamento de ato típico de mercancia de entorpecentes em via pública e na tentativa de dispensa da droga pelo adquirente, configurando fundada razão para a atuação policial.

4. A caracterização de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, independentemente do consentimento do morador, desde que devidamente justificado.

5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio quando amparada em fundadas razões previamente conhecidas e sujeitas a controle judicial posterior.

6. A modificação das conclusões adotadas pela instância de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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