TSTAg-AIRR 0000545-17.2023.5.07.0011
Competência da justiça do trabalho: diferenças de pagamento do adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças de pagamento do adicional de insalubridade
- Cálculo da parcela sobre o salário base
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO DA PARCELA SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar das alegações trazidas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia relacionada ao adicional de insalubridade, ao pagamento de suas diferenças e a sua base de cálculo sobre o salário-base. Todavia, a parte Recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional relativo a todas as matérias debatidas no Recurso de Revista, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo