TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001357-77.2023.5.17.0012
Diferenças salariais: promoção
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Promoção
- Vícios inexistentes
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. O reclamado apresentou embargos de declaração alegando ter cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, inciso I da CLT quanto à transcrição do trecho da decisão recorrida. No entanto, a 2ª Turma registrou expressamente que houve apenas a reprodução integral do acórdão, sem destaque dos pontos relevantes, o que não atende à exigência legal. Ao contrário do alegado, não atende o aludido pressuposto recursal a transcrição integral da fundamentação, ainda que esta contemple diversos pontos relevantes. Isso porque, se faz necessário, mesmo assim, destacar os pontos substanciais da controvérsia de modo a se realizar o cotejo analítico. Assim, não foi constatado qualquer vício a ser sanado, motivo pelo qual os embargos foram rejeitados. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios