TSTAg-AIRR 11768-47.2016.5.03.0035
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
- Uso de epi
- Intervalo intrajornada
- Período de treinamento anterior à contratação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPI. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE TREINAMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, como garantia fundamental da cidadania (CF, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de decisão favorável às pretensões deduzidas. No Estado Democrático de Direito, o exercício da jurisdição exige decisões motivadas e racionais (CF, art. 93, IX), conforme o princípio da persuasão racional (CLT, art. 832; CPC/2015, art. 371), mas não impõe ao julgador a adesão às teses das partes. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante sempre utilizou os EPIs fornecidos e que, nos termos da NR-6, competia-lhe comunicar eventual necessidade de substituição, não cabendo ao perito fixar prazo de validade do equipamento. Quanto ao intervalo intrajornada, consignou-se que os cartões de ponto possuem presunção de veracidade, não infirmada por prova oral robusta, sobretudo porque a própria testemunha do Autor laborava em turnos distintos. Relativamente ao alegado período de trabalho anterior ao registro em CTPS, o Tribunal Regional concluiu que se tratou de fase de seleção prévia e treinamento, sem vínculo empregatício, sendo legítima a conduta do empregador ao estabelecer condições para recrutamento. Estando a decisão devidamente motivada e coerente com as provas dos autos, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELO EMPREGADO (NR-6/MTE). SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial , podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Comprovado o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs eficazes e adequados, e não demonstrado pelo Empregado o cumprimento de seu dever de comunicar ao empregador quaisquer irregularidades ou danos que tornassem o equipamento impróprio para uso , conforme prevê a NR-6, item 6.7.1, alínea "d", do MTE , não há falar em caracterização de insalubridade. Assim, o acórdão regional em que afastado o adicional de insalubridade , por reconhecer a eficácia dos EPIs e a ausência de comunicação do trabalhador, encontra-se devidamente fundamentada , em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Pretensão recursal que visa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à eficácia dos EPIs e à conduta do empregado, encontra óbice na Súmula 126 do TST , que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. PROCESSO SELETIVO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que o período em que o Reclamante participou de treinamento inicial correspondeu a fase integrante do processo seletivo, destinada à avaliação técnica e comportamental dos candidatos, não configurando relação de emprego. Dessa forma, a Corte Regional indeferiu a retificação das anotações na CTPS, com integração do referido período, ao fundamento de que se tratou de realização de atividades típicas de avaliação e seleção de candidatos. Importa ressaltar que a pretensão recursal de rediscutir a natureza jurídica do período de treinamento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva subordinação e à presença de requisitos configuradores do vínculo de emprego. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE PONTO. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL ROBUSTA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, excluiu a condenação relativa à ausência de fruição do intervalo intrajornada com base nos registros de ponto acostados aos autos, consignando que apenas prova oral robusta poderia afastar o valor probante desses documentos, o que não ocorreu, uma vez que a testemunha do Reclamante afirmou que trabalhavam em turnos distintos, laborando apenas, eventualmente, no mesmo turno do Autor. A pretensão recursal de inverter tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. PORTARIA AO RELÓGIO DE PONTO. PROVA CONFLITANTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras relativas ao tempo despendido pelo Reclamante no deslocamento da portaria da empresa até o local do relógio de ponto, constatando que a prova oral produzida era conflitante, havendo divergência quanto à duração do percurso (10/15 minutos ou 5 minutos). Considerando a ausência de prova documental e o ônus da prova do Reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, não se pode concluir, de forma inequívoca, o tempo real de deslocamento a ponto de caracterizar o efetivo labor nesse período. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Saldo de Salário; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência