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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000591-36.2023.5.02.0008

Cerceamento do direito de defesa: acolhimento de contradita da testemunha

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Acolhimento de contradita da testemunha
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO RECLAMADO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 2. No mesmo sentido já preconizava a Súmula 357 do TST que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 3. Na hipótese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha são patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentam idêntico pedido de assédio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora. 3. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só, não configura a ocorrência de troca de favores. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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