TSTRR 1001528-55.2017.5.02.0461
Intervalo intrajornada: redução
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Autorização por norma coletiva e pelo mte
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem, apesar de mencionar que havia pactuação normativa e autorização do MTE em determinados períodos para redução do intervalo intrajornada, condenou a ré ao pagamento da parcela por entender seria indevida sua redução. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos, conforme o presente caso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA E PELO MTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), reconhecer a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, e determinar a exclusão do pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator