TSTAg-AIRR 0000016-09.2022.5.05.0651
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Presidência da Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, segundo o qual a ausência de transcrição do acórdão principal impede reputar-se satisfeito o art. 896, § 1º, IV, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados, razão pela qual é possível prosseguir na análise do apelo empresarial. 2. A controvérsia tem pertinência com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Considerando a interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (acórdão publicado no DEJT 07/12/2023), esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, 4. Em tal contexto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Presidência da Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, segundo o qual a hipótese atrairia a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece no tema. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a “verba de representação” possui ou não natureza salarial. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o pagamento da “verba de representação” era habitual e que não havia prestação de contas, o que não permitiria concluir pela alegada natureza indenizatória da parcela, como pretende o réu. Destacou, ademais, que “a verba de representação foi integrada ao salário em alguns anos para efeito de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%”. 3. Assentadas tais premissas fáticas, a aferição das teses recursais contrárias que buscam respaldar a tese de que a parcela teria natureza indenizatória, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO “IN RE IPSA”. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais ao autor. 2. No caso, Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor, gerente de banco, a indenização por dano extrapatrimonial (arbitrada em R$ 20.000,00). Destacou que “a prova oral comprovou que o autor realizava o transporte de valores sem a proteção adequada”. Considerou, ainda, que “restou demonstrado nos autos que havia movimentação de numerário através de caixas eletrônicos, à vista da comunidade e sem a devida proteção, por meio do autor, que, na condição de gerente, poderia ser facilmente passível de identificação por criminosos”. Assinalou que “não há dúvida que a conduta patronal expôs o autor a situação de grave perigo a sua integridade física, diante do notório risco de assalto e sequestro”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), firmou entendimento de que "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". 4. A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. 2. No caso, o TRT expressamente registrou que “no caso em tela, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência econômica, desde a inicial (Id 35ff8e0) e outorgou a seu patrono, que subscreveu a vestibular, poderes específicos para tanto (vide procuração de Id 3b5573a), não demonstrando a parte ré que a acionante reúne condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Assentadas as premissas de que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência e esta não foi desconstituída, subsiste a presunção relativa de veracidade do documento apresentado, de modo que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, incidindo, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5766. 1. Mantida a procedência parcial dos pedidos bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, os honorários advocatícios arbitrados em relação a ambas as partes obedecem a legislação de regência, inclusive no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, nos termos do que estabeleceu a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5766. Agravo a que se nega provimento, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator