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Jurisprudências

TSTAIRR 1000500-06.2023.5.02.0085

Execução: irregularidade de representação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Irregularidade de representação
  • Renúncia de mandato após interposição do agravo de instrumento
  • Sem constituição de novo patrono
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Dessa forma, considera-se inexistente o presente apelo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pela executada foram subscritos por advogado que, posteriormente, renunciou ao mandato. 2. Ato contínuo, a parte agravante foi intimada para regularizar a sua representação processual e quedou-se inerte. 3. Dessa forma, considera-se inexistente o presente apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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