TSTAIRR 1000500-06.2023.5.02.0085
Execução: irregularidade de representação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregularidade de representação
- Renúncia de mandato após interposição do agravo de instrumento
- Sem constituição de novo patrono
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dessa forma, considera-se inexistente o presente apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pela executada foram subscritos por advogado que, posteriormente, renunciou ao mandato. 2. Ato contínuo, a parte agravante foi intimada para regularizar a sua representação processual e quedou-se inerte. 3. Dessa forma, considera-se inexistente o presente apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator