TSTAg-AIRR 0000313-87.2023.5.07.0016
Promoção por merecimento: norma interna
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Norma interna
- Critérios subjetivos
- Impossibilidade de concessão automática
- Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator