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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001438-69.2024.5.02.0342

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
  • Multa
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 608.816,37), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa, ao adicional de insalubridade, à indenização por danos estéticos e à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.480,79 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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