TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000457-43.2023.5.08.0207
Estado do amapá: unidade descentralizada de execução da edução (ude)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de execução da edução (ude)
- Ausência de contrato nulo
- Inovação recursal do tema “responsabilidade subsidiária
- Culpa” consignada na decisão embargada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUÇÃO (UDE). AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. INOVAÇÃO RECURSAL DO TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA” CONSIGNADA NA DECISÃO EMBARGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado julgou-se que o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST quanto à validade da contratação realizada mediante Unidade Descentralizada da Educação, pessoa jurídica de direito privado. Ademais, ficou expresso que a alegação do recurso de revista cingiu-se a pedido de nulidade absoluta da contração firmando entre o reclamante e a UDE por ausência de concurso público, de forma que o pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária, à luz da análise da culpa, veiculado apenas no agravo interno, mas não nos recursos anteriores, configurou manifesta inovação recursal, o que impede o exame do tema. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator