TSTAg-AIRR 1001740-86.2017.5.02.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) “aplica-se ou não ao caso, a Súmula 444 do C
- Piso salarial
- (ID 4ef5a4a - fl. 286)’”
- Jornada de trabalho
- Regime de plantão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) “os controles de ponto comprovam a supressão dos intervalos de descanso entre jornadas de 36 horas, o que eiva de nulidade o regime especial de trabalho na jornada 12X36”; b) “aplica-se ou não ao caso, a Súmula 444 do C. TST, já que a jornada 12X36 é regime de compensação excepcional, e, portanto deve ser estritamente respeitado, sob pena de descumprimento” e c) “constatado nos autos que havia labor habitual acima de 12 horas, bem como habitual supressão dos períodos de 36 horas de descanso, impõe-se a decretação da nulidade da jornada 12X36, por restar descaracterizado o referido regime, tendo em vista o seu caráter excepcional, o que exige a sua observância com estrito rigor”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “em que pesem as alegações recursais de que as normas coletivas não previram a escala 12x36, nota-se que a sentença usou como argumento central o labor no regime de plantões. Analisando as normas coletivas, verifica-se que tal regime foi expressamente previsto nas convenções acostadas: ‘CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o empregador. Parágrafo segundo: Na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de salários será proporcional ao número de horas contratadas. (ID 4ef5a4a - fl. 286)’”. Pontuou que “a sentença, ao reputar regular a contratação por regime de plantão, tão somente observou o negociado pelos sindicatos, visto que o regime de contratação por plantões é uma particularidade do setor médico. Assim, deve prevalecer o negociado conforme Tema 1046 em Repercussão Geral”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem foi expressa no sentido de que o autor foi contratado pala laborar em regime de plantão, conforme previsão expressa em norma coletiva, razão pela qual se mostra despicienda a manifestação do Tribunal Regional acerca dos requisitos de validade da jornada 12x36, uma vez que o autor não se submeteu à referida jornada. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade da jornada de trabalho do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “em que pesem as alegações recursais de que as normas coletivas não previram a escala 12x36, nota-se que a sentença usou como argumento central o labor no regime de plantões. Analisando as normas coletivas, verifica-se que tal regime foi expressamente previsto nas convenções acostadas: ‘CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - Parágrafo primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e o empregador. Parágrafo segundo: Na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo primeiro, o pagamento de salários será proporcional ao número de horas contratadas. (ID 4ef5a4a - fl. 286)’”. Pontuou que “a sentença, ao reputar regular a contratação por regime de plantão, tão somente observou o negociado pelos sindicatos, visto que o regime de contratação por plantões é uma particularidade do setor médico. Assim, deve prevalecer o negociado conforme Tema 1046 em Repercussão Geral”. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho do autor em regime de plantões. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator