TSTAg-AIRR 0000439-25.2024.5.11.0006
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perícia
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se se o indeferimento de prova pericial, para apuração dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no caso concreto, implicou cerceamento do direito de defesa. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu a perícia por entender que o autor não trouxe indícios mínimos ou prova de que efetivamente manuseava os produtos químicos mencionados na inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório inicial. 3. A reclamada juntou contratos de terceirização que demonstram que as atividades de instalação de redes (que poderiam gerar periculosidade) eram realizadas por empresas contratadas, e não pelo autor, cuja função (Técnico IAT I) era diversa (Súmula 126/TST). 4. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de designação de perícia não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa, razão pela qual não há que se falar em potencial violação dos preceitos manejados. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora