STJAgInt no AREsp 2.625.119
Sócia retirante: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sócia retirante
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acordo verbal não reconhecido nas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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