TSTAIRR 0000828-81.2023.5.12.0017
Dano moral: prequestionamento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Prequestionamento
- Transcrição do trecho da decisão recorrida
- Ausência
- Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao analisar as razões do Recurso de Revista, constata-se que não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. O Recorrente tão somente efetuou a sinopse das conclusões do Regional em relação a cada um dos tópicos nos capítulos recursais. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para oque não basta meramente resumir a parte dispositiva do acórdão regional, conforme exigência do art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 2. Incide, assim, o óbice do art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 3. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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