Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 12437-09.2017.5.15.0043

Inviabilizado o exame acerca da transcendênica em razão da aplicação de óbice de natureza processual

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correção de erros materiais identificados
  • Fase de execução
  • Inclusão no polo passivo
  • Reconhecimento de grupo econômico
  • Decisão interlocutória
  • Óbice processual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INVIABILIZADO O EXAME ACERCA DA TRANSCENDÊNICA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS IDENTIFICADOS. I . Conforme alerta a parte embargante, identifica-se no acórdão a existência de erros materiais passíveis de correção mediante os embargos de declaração interpostos, justificando-se a correção de tais erros para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2.FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para corrigir erros materiais, sem efeito modificativo, e determinar que: a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência", leia-se " Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência."; e b) na fundamentação: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.", leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se examinou a transcendência da discussão acerca da natureza interlocutória da decisão regional que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Isso porque, não comprovada nenhuma das exceções listadas na Súmula nº 214 do TST, o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.