TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100258-06.2022.5.01.0483
Embargos de declaração da reclamada - agravo em agravo de instrumento em recurso de revista - artigo 896-a, § 4º, da CLT - conhecimento…
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência da causa. Assim, não se conhece dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. 4ª Turma no acórdão embargado. 2. Embargos de Declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado exclusivamente em relação à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurado o intuito protelatório na interposição do Agravo. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. Turma, com base no artigo 896-A, § 4º, da CLT; e II - conhecer dos Embargos de Declaração quanto à multa aplicada (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e, no mérito, acolher para sanar a omissão apontada e imprimir efeito modificativo ao julgado, tão somente para excluir a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora