TSTRR 10971-17.2013.5.09.0130
Auxílio-alimentação: adesão ao pat
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Adesão ao pat
- Natureza salarial
- Integração
- Prescrição
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "prevalece nesta e. Turma o entendimento de que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, pois a alteração das condições do contrato de trabalho em relação à alimentação implica violação ao art. 458 da CLT, e a lesão, no caso, renova-se mês a mês". 1.2. Embora se considere que a verba referenciada não é parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, e de acordo com o princípio da "actio nata", o termo inicial da prescrição foi a alteração havida por norma coletiva ou inscrição da parte ré ao PAT. Nesse contexto, por questão de disciplina judiciária, aplica-se à matéria a prescrição parcial. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Depreende-se incontroverso que o reclamante ativava-se em regime de sobreaviso, mediante pagamento de remuneração mensal. 3.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tal como as horas extras, as horas de sobreaviso, quando habituais, repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes. Incidência o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "horas extras - divisor 220 fixado em norma coletiva para jornada semanal de 40 horas - validade", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras resultantes da aplicação do divisor 200.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Reflexos; Divisor; Alteração Contratual