STJAgRg no HC 1.007.152
D ireito processual penal: busca pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- D ireito processual penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de substitutivo de recurso legalmente previsto, afastando ainda a concessão da ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada.
2. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas obtidas, além de violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi amparada por fundadas razões que legitimassem a medida; e (ii) verificar se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem gera nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos concretos, como a tentativa de fuga do agravante ao visualizar a guarnição policial e o forte odor de maconha proveniente do pneu transportado na garupa da motocicleta, o que configurou justa causa para a medida.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas razões, amparadas em situação fática clara e objetiva, o que foi observado no caso concreto.
6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não gera nulidade, pois a legislação processual penal exige tal advertência apenas nos interrogatórios formalizados, conforme precedentes desta Corte Superior.
7. Não há evidência de que a diligência policial tenha ocorrido por subjetivismo motivado por preconceitos ou discriminação, estando a atuação em conformidade com as balizas fixadas pela jurisprudência.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos concretos que demonstrem a prática de crime.
2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados.
3. Não há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada com base em elementos objetivos concretos, como tentativa de fuga e odor de entorpecente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.402/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC 948.834/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Tese
1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos concretos que demonstrem a prática de crime.
2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados.
3. Não há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada com base em elementos objetivos concretos, como tentativa de fuga e odor de entorpecente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.