TSTRRAg 1046-78.2021.5.17.0005
II recurso de revista interposto pelo exequente.execução benefício da justiça gratuita pessoa natural
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional reconheceu a ausência de interesse recursal, por parte do exequente, na ação de cumprimento individual de ação coletiva com a ação de liquidação coletiva, por entender que as pretensões do reclamante são as mesmas que já estão em fase de execução definitiva na ação principal, e, ainda, pelo fato de o reclamante não ter manifestado intenção de renunciar aos efeitos da liquidação coletiva. Ressaltou que as obrigações que o reclamante pretende executar na ação individual (obrigação de fazer e multa por descumprimento da obrigação), constituem obrigação acessória na ação principal, e, portanto, não pode ser executadas em apartado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Ademais, cabe ao julgador velar pelo andamento rápido das causas, e adotando, para tanto, as medidas necessárias (art. 765 da CLT). Da forma como proferido o acórdão recorrido, não se vislumbra alegada ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Assim, ao indeferir o pedido da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao exequente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, isentando-o do pagamento das custas.