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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100902-68.2022.5.01.0023

Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário se faz o reexame do agravo de instrumento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de suspensão do processo para regularização do polo passivo
  • Nulidade processual
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Assim, não há que se falar em prejuízo para o reclamado

Ementa

I – QUESTÃO DE ORDEM. Na sessão de julgamento do dia 17/12/2025, esta Oitava Turma determinou a suspensão do feito, convertendo-o em diligência a fim de regularizar o polo passivo da lide, nos termos do que determina o art. 313, I, do CPC. Após regularização, retornam os autos para prosseguir no julgamento do recurso de agravo interposto pelo reclamante. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário se faz o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FALECIMENTO DO RECLAMADO OCORRIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o falecimento do reclamado foi noticiado após a interposição do recurso ordinário pelo reclamante, porém antes do julgamento do referido apelo. Ocorre que o Tribunal Regional não determinou a suspensão do processo, tampouco regularizou o polo passivo da lide, julgando o recurso ordinário do reclamante. Assim, muito embora o Regional tenha desrespeitado a norma prevista no art. 313, I, do CPC, não cabe falar em declaração de nulidade, uma vez que não houve prejuízo processual para o reclamado, parte que se aproveitaria dessa declaração. Isso porque apenas o reclamante interpôs recurso ordinário, e o apelo foi julgado procedente apenas para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que os pedidos de condenação do reclamado ao pagamento de verbas foram integralmente rejeitados. Assim, não há que se falar em prejuízo para o reclamado. Por outro lado, o reclamante exerceu amplamente seu direito de defesa, interpondo todos os recursos que considerou pertinentes até o presente momento. Não há que se falar, portanto, em prejuízo processual ou cerceamento de acesso ao Poder Judiciário. No Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando ficar demonstrado efetivo prejuízo para as partes, nos termos do que dispõe o art. 794 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) determinar a reautuação do polo passivo da lide para fazer constar como reclamado ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO DE CARVALHO; (b) dar provimento ao agravo a fim de determinar o reexame do agravo de instrumento; e (c) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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