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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.885.925

Crime de trânsito: manutenção da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.

3. Em recurso de apelação, a Defesa pleiteou a absolvição por ausência de perigo concreto, a fixação do regime inicial aberto e a isenção de custas processuais. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos fixados na sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de trânsito, com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser mantida diante da da destinação da fiança para o pagamento das custas processuais.

III. Razões de decidir

5. A utilização do valor recolhido a título de fiança para pagamento das custas processuais é cabível, nos termos do art. 336 do CPP, quando o réu não era hipossuficiente à época do depósito.

6. A decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de isenção das custas processuais.

7. O fato de estar assistido pela Defensoria Pública, por si só, não implica na gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fiança pode ser utilizada para pagamento de custas processuais, conforme art. 336 do CPP, quando não há comprovação de hipossuficiência à época do depósito. 2. O fato de estar assistido pela Defensoria Pública, por si só, não implica na gratuidade de justiça".

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 336.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2384177 / SC , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2549886/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025.

Tese

"1. A fiança pode ser utilizada para pagamento de custas processuais, conforme art. 336 do CPP, quando não há comprovação de hipossuficiência à época do depósito. 2. O fato de estar assistido pela Defensoria Pública, por si só, não implica na gratuidade de justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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