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Jurisprudências

TSTRR 3-21.2020.5.14.0007

GMAAB/dssl/dao/vb I: procedimento sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • GMAAB/dssl/dao/vb I
  • Procedimento sumaríssimo
  • Interrupção da prescrição
  • Óbice processual
  • Não atendimento das exigências do artigo 896, § 1º-a, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

GMAAB/dssl/dao/vb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO E DE LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA EFETIVA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO E DE LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA EFETIVA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a estipulação, por meio de norma coletiva, de acordo de compensação de jornada, em módulo semanal, e que autorizou também o labor extraordinário no dia destinado à compensação. O Tribunal Regional afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva de trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não é diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Nesse cenário, em que a Suprema Corte, ao examinar situação que guarda semelhanças essenciais ao caso ora analisado, concluiu que " sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral" , é mister a aplicação da ratio decidendi do referido julgamento, com a consequente análise da matéria à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. Nesses termos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação" para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao referido tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a condenação ao pagamento de horas extras e julgar improcedentes os pedidos; b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e determinar que, em relação à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas em reversão, pelo reclamante, observado o decidido em sentença quanto aos benefícios da Justiça gratuita (pág. 447).

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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