TSTRR 1001483-49.2018.5.02.0321
Férias: pagamento em dobro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
- Período concessivo
- A decisão não merece reparos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível má aplicação da Súmula 450 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PERÍODO CONCESSIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a prescrição da pretensão relativa à dobra das férias, pelo pagamento fora do prazo, conta-se do término do período concessivo. A decisão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do fim do respectivo período concessivo. A decisão não merece reparos. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Hipótese em que o TRT, afastando a tese adotada pelo STF acerca da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, entendeu que ficou comprovado o descumprimento da regra do art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do Município, por possível por má aplicação da Súmula 450 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Município apenas quanto ao tema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501", por má aplicação da Súmula 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência