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Jurisprudências

TSTAIRR 0000062-25.2025.5.09.0669

Responsabilidade subsidiária: pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a segunda reclamada, embora tenha alegado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte e apanha de aves com a primeira reclamada, não apresentou o respectivo instrumento contratual, e que a prova oral produzida não forneceu elementos capazes de demonstrar a natureza meramente comercial da relação estabelecida entre as empresas. Nesse contexto, a Corte local assentou que “a ré não provou a natureza meramente comercial de transporte de aves e insumos, o que permite concluir pela terceirização do segmento empresarial no qual o autor estava inserido”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, na medida em que partem da premissa de que as reclamadas mantiveram contrato comercial de transporte de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, circunstância que não foi reconhecida pelo Tribunal Regional. De fato, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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