TSTAg-AIRR 0000387-94.2021.5.20.0002
Execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.047/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, permanece em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator