TSTAg-AIRR 0000854-65.2017.5.12.0025
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subjetiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subjetiva
- Doença ocupacional não configurada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEMA N.º 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, conforme estabelecido no art. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, sendo necessário perquirir sua culpa ou dolo para o evento danoso. Essa regra, contudo, comporta exceções nos casos especificados em lei e quando o acidente de trabalho deriva de uma atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco especial. Nesses casos, a responsabilidade do empregador será objetiva, incidindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, o Regional, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que a reclamante exercia a função de ajudante de produção e prestou serviços como costureira e auxiliar de costura, o que não atrai a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso por ausência de exposição a um risco especial. Logo, não se cogitam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas pela Agravante, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 932. Ademais, para entender que houve o nexo de causalidade e a culpa do empregador, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator