TSTAg-AIRR 0000283-64.2022.5.05.0009
Deserção do recurso de revista: gratuidade de justiça
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Não comprovação da situação de incapacidade financeira
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, os documentos trazidos no recurso de revista pela Reclamada não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela Autoridade Regional, determinando-se a abertura de prazo para realizar o preparo. E, considerando que a parte ora Agravante foi intimada para efetuar o preparo recursal, quedando-se inerte, no particular, não há como se demover a deserção de seu recurso de revista. III. Logo, considerando que a questão do preparo é o próprio mérito discutido no agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada proferida pela Presidência do TST, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator