TSTAg-AIRR 1000806-83.2020.5.02.0471
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre comissões sobre os juros aplicados nas compras parceladas e sobre as vendas não faturadas, honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, PLR, diferenças de horas extras e justa causa, teve seu seguimento denegado com fulcro no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, nas Súmulas 126 e 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST e na decisão do STF na ADI 5766, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. 2. No presente agravo a Reclamante insiste na admissibilidade da revista no tocante às comissões, sem sequer enfrentar o argumento jurídico de que a divergência jurisprudencial embasadora do seu apelo não continha a respectiva fonte oficial de publicação, desatendendo as exigências da Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Quanto aos demais tópicos, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator