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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010846-33.2021.5.15.0120

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR AFASTADA PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O caso dos autos trata de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que atuou nas funções de Ajudante Geral de Fundição e Operador de Furadeira, enquanto manuseava uma furadeira, do qual resultou a perda total do uso de uma das mãos, bem como cicatrizes. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio e a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, ao concluir que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima. Registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o reclamante agiu de forma imprudente ou negligente na ocorrência do acidente, destacando que a única testemunha ouvida não presenciou o sinistro. Assinalou, ainda, que as informações relativas à existência de treinamentos e orientações de segurança não são suficientes, por si sós, para evidenciar a culpa exclusiva do trabalhador, revelando, no máximo, que tais medidas não foram eficazes para evitar o acidente. A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, ao argumento de que recebeu treinamento adequado e que a máquina utilizada possuía dispositivo de segurança apto a evitar o evento danoso. Verifica-se que, para se acolher a tese recursal e se concluir pela culpa exclusiva da vítima, em sentido diverso do decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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