TSTAg-EDCiv-AIRR 1000003-43.2022.5.02.0047
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Decisão que determina o retorno dos autos ao juízo da vara de origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Pois bem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu incabível o recurso de revista, pois o acórdão regional que determinou o retorno dos autos à Vara de Origem possui natureza de decisão interlocutória. Pois bem. Com efeito, o acórdão regional consignou “Acolho, assim, a preliminar arguida, para declarar a nulidade processual, por cerceamento de defesa”, determinando, “por conseguinte, o retorno dos autos à Origem, com reabertura da instrução processual, para que seja produzida a prova oral requerida pela reclamante, garantindo-se a mesma oportunidade à reclamada, para contraprova, proferindo-se, ao final, nova sentença, como entender de direito”. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora