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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010438-98.2024.5.03.0143

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O acórdão regional, ao transcrever os fundamentos da sentença, registrou a premissa fática de que o reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Não obstante, o Tribunal Regional afastou o pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que a atividade se equiparava à limpeza de residências e escritórios. Tratando-se, portanto, de mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mostra-se viável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 448, II. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O acórdão regional, ao transcrever os fundamentos da sentença, registrou a premissa fática de que o reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Não obstante, o Tribunal Regional afastou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a atividade se equiparava à limpeza realizada em residências e escritórios. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula/TST nº 126. Assim, ao afastar a aplicação da Súmula nº 448, II, desta Corte, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 448, II e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e das parcelas daí decorrentes, nos exatos termos fixados pelo Juízo de origem. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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