Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000515-53.2021.5.08.0001

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PENHORA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela validade de penhora realizada sobre bem imóvel avaliado em R$ 6.650.000,00. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que “Outro ponto que merece destaque é a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. A Agravante, em nenhum momento, contestou a existência da dívida ou a validade da CDA, limitando-se a impugnar a desproporção entre o valor do bem penhorado e o valor da execução.”. A parte recorrente incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.