STJEDcl no AgRg no AREsp 2.866.366
Estupro de vulnerável: nulidades
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidades
- Ausência de prejuízo
- Pretensão de absolvição
- Exame de corpo de delito
- Dispensabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos - nulidades processuais que não geraram prejuízo à defesa, incidência da Súmula n. 7 do STJ contra a pretensão de absolvição, dispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar o estupro de vulnerável, aplicação do Tema n. 1.121 do STJ contra o pedido de desclassificação, quanto à dosimetria da pena, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e não indicação de dispositivos legais considerados violados (Súmula n. 284 do STF), e incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais.
3. Em verdade, o embargante trata como contradições, omissões e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.