Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão da Presidência do STJ, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alegou não incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sustentando que a questão demandava apenas revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão e que os embargos de declaração não buscavam rediscutir o mérito, mas sim provocar o Tribunal de origem a enfrentar ponto central da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se no presente agravo regimental se os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ são aplicáveis ao caso, considerando as alegações de violação aos arts. 386, V, e 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os depoimentos policiais, corroborados por interceptações telefônicas e laudos toxicológicos definitivos, foram considerados aptos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
5. A decisão monocrática foi mantida porque para dissentir das instâncias ordinárias, a fim de concluir que o conteúdo do material colhido nas interceptações telefônicas não corrobora a prova oral, seria necessário o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração veiculavam mero inconformismo da parte embargante, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ à alegação de violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação quando corroborados por outros elementos de prova.
2. A analise comparativa do material colhido nas interceptações telefônicas com a prova oral exige o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, V, e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.012.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.004.994/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Tese
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação quando corroborados por outros elementos de prova.
2. A analise comparativa do material colhido nas interceptações telefônicas com a prova oral exige o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.