TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-Emb 0020170-39.2022.5.04.0372
Norma coletiva: banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Banco de horas
- Arestos paradigmas formalmente inválidos
- Inobservância da súmula nº 337 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, os embargos são cabíveis “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”. 3. Mostram-se inservíveis os arestos apontados como paradigmas, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo, data de publicação e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DEJT. 4. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que postos os arestos indicados, esbarra no item I, “a”, da Súmula nº 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator