TSTRR 0001956-42.2023.5.12.0016
Sindicato: substituto processual
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Isenção de despesas processuais
- Matéria pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). MATÉRIA PACIFICADA. 1. A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). 2. O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. 3. Configurada violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, isentando o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 27 de agosto de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator