STJAgInt no REsp 2.204.245
Pensionista do extinto dner: sucessão pelo dnit
Relator(a): Sérgio Kukina
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pensionista do extinto dner
- Sucessão pelo dnit
- Paridade
- Prescrição de trato sucessivo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.
1. Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER, à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei 11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos e pensionistas.
2. Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.