Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 437-46.2018.5.07.0016

Contribuição sindical: autorização prévia e expressa

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical
  • Autorização prévia e expressa
  • Necessidade de manifestação individual
  • Insuficiência de deliberação assemblear
  • Mitigação dos pressupostos formais do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Prevalência de precedente vinculante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL - INSUFICIÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5794 MC/DF - MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - PREVALÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5794 MC/DF, fixou tese vinculante no sentido da facultatividade da contribuição sindical, condicionando seu desconto à autorização prévia e expressa dos filiados, de natureza individual, não suprida por deliberação assemblear. Constatada a dissonância entre o acórdão regional, que reputou válida a autorização coletiva concedida em assembleia da categoria, e o entendimento vinculante da Suprema Corte, impõe-se a aplicação imediata da tese firmada. 2. A alegação de inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT não obsta o exame da controvérsia, porquanto o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente mitigado óbices processuais formais quando a matéria de fundo envolve a aplicação de precedente dotado de eficácia vinculante, priorizando a autoridade de suas decisões proferidas em sede de controle concentrado ou de repercussão geral. 4. Inviável, ainda, a aplicação do entendimento firmado no Tema 935 da repercussão geral à contribuição sindical, porquanto a tese ali fixada restringe-se às contribuições assistenciais, de natureza jurídica diversa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Contribuição Sindical; Cerceamento de Defesa; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.