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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.850

Tráfico de drogas: insuficiência probatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Insuficiência probatória
  • Ausência de materialidade
  • Provas documentais e depoimentos policiais
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em condenação por art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal quando a condenação por tráfico se fundamenta em provas documentais e em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi lastreada em provas documentais (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e laudo pericial) e em depoimentos de policiais que detalharam o monitoramento e a dinâmica da prisão em flagrante, não se verificando ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Inexistindo demonstração de violação direta a dispositivo legal e persistindo o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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