TSTAg-AIRR 0000304-80.2021.5.05.0007
Salão de beleza: contrato de parceria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Salão de beleza
- Contrato de parceria
- Matéria probatória no caso dos autos
- Ausente qualquer deles
- O principal a subordinação jurídica
- Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que estão ausentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, registrando que havia entre as partes apenas um contrato de parceria. O TRT consignou que “o fato é que consta dos autos o contrato de parceria de id 1ac71a4, assinado pelas partes em 2019, homologado pelo Sindicato dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares da Cidade do Salvador, em novembro de 2019. E, a própria autora admite que: "o contrato de parceria foi homologado no sindicato" (id 333637c). Apesar de não constar dos autos o primeiro contrato de parceria firmado entre as partes em 2018, a prova testemunhal confirma a existência de contrato de parceria e constam as notas fiscais de id 68b5f35, inclusive, do período de 2018, emitidas pela MEI Priscila Paz Ribeiro”. Acrescentou ainda a Corte Regional que “in casu, inexistentes os elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício, pois, conforme salientado o reconhecimento de contrato de trabalho exige a comprovação de todos os requisitos enumerados no mencionado art 3º, da CLT; ausente qualquer deles - o principal a subordinação jurídica - na hipótese dos autos, não prospera a pretensão”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora