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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000304-80.2021.5.05.0007

Salão de beleza: contrato de parceria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Salão de beleza
  • Contrato de parceria
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Ausente qualquer deles
  • O principal a subordinação jurídica
  • Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão”

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que estão ausentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, registrando que havia entre as partes apenas um contrato de parceria. O TRT consignou que “o fato é que consta dos autos o contrato de parceria de id 1ac71a4, assinado pelas partes em 2019, homologado pelo Sindicato dos Barbeiros, Cabeleireiros e Similares da Cidade do Salvador, em novembro de 2019. E, a própria autora admite que: "o contrato de parceria foi homologado no sindicato" (id 333637c). Apesar de não constar dos autos o primeiro contrato de parceria firmado entre as partes em 2018, a prova testemunhal confirma a existência de contrato de parceria e constam as notas fiscais de id 68b5f35, inclusive, do período de 2018, emitidas pela MEI Priscila Paz Ribeiro”. Acrescentou ainda a Corte Regional que “in casu, inexistentes os elementos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício, pois, conforme salientado o reconhecimento de contrato de trabalho exige a comprovação de todos os requisitos enumerados no mencionado art 3º, da CLT; ausente qualquer deles - o principal a subordinação jurídica - na hipótese dos autos, não prospera a pretensão”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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